quinta-feira, 18 de novembro de 2010

RESOLUÇÃO CONTER Nº 003/2006 - ATRIBUIÇÕES DOS TECNOLOGOS E TECNICOS EM RADIOLOGIA

RESOLUÇÃO CONTER N.º 3, DE 23 DE MAIO DE 2006.
Institui e Normatiza as atribuições do Técnico e Tecnólogo em Radiologia na Especialidade de diagnóstico no setor de hemodinâmica e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei n.º 7.394, de 29 de outubro de 1985, regulamentada pelo Decreto n.º 92.790, de 17 de junho de 1986 e regimentais, constantes de seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º., inciso I da Lei nº 7.394/85 e artigo 2º., inciso I do Decreto 92.790/86;
CONSIDERANDO que compete exclusivamente ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia normatizar sobre o exercício da profissão dos Técnicos e Tecnólogos em Radiologia;
CONSIDERANDO que no artigo 5º, inciso XIII da Constituição Federal, versa que: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer";
CONSIDERANDO a evolução das técnicas de aquisição de imagens nos procedimentos angiográficos e de intervenção e a necessidade de zelar pela qualidade dos serviços oferecidos à comunidade na área de radiodiagnóstico no setor de hemodinâmica;
CONSIDERANDO a responsabilidade dos Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos em Radiologia perante a sociedade e instituições como um todo, no que se refere a radioproteção e a qualidade dos serviços oferecidos à comunidade;
CONSIDERANDO que tal exigência visa preservar a sociedade que, submetida ao diagnóstico por imagem nos diversos meios de execução de exames não se exponha desnecessariamente a qualquer tipo de radiação, objetivando garantir sua saúde e integridade física, direito fundamental do ser humano que não pode ser relegado a um segundo plano e não pode ser entregue a quem não detenha conhecimento e habilitação necessária;
CONSIDERANDO a Resolução CONTER nº 02/2005, em seu Art. 2º, letra “c”, na qual a Hemodinâmica enquadra-se na intra-especialidade do Radiodiagnóstico;
CONSIDERANDO o decidido na 46ª Reunião Plenária Extraordinária, realizada nos dias 12 de maio 2006.
RESOLVE:
Art. 1º - Instituir e normatizar as atribuições do Técnico e Tecnólogo em Radiologia na especialidade de Radiodiagnóstico, nos setor de Hemodinâmica.
Art. 2º - São atribuições do Técnico e Tecnólogo em Radiologia no setor de Hemodinâmica:Operar os diversos equipamentos e sistemas de hemodinâmica utilizados no processo de aquisição das imagens; Selecionar o protocolo técnico adequado em cada procedimento ou, se necessário, ajustar os parâmetros visando a melhor técnica aplicável; Atuar de forma integrada às equipes multiprofissionais respeitando as atribuições individuais; Zelar pela qualidade das imagens; Realizar o processamento e a documentação das imagens adquiridas; Zelar pela biossegurança e atuar em todos os processos de proteção radiológica aplicáveis ao paciente, aos profissionais e aos indivíduos do público; Art. 3º - Devem o Tecnólogo e o Técnico em Radiologia com habilitação em radiodiagnóstico e atuação no setor de hemodinâmica, utilizar a técnica radiológica neste setor com rigor, critério e eficiência e observar rigorosa e permanentemente as normas legais de proteção radiológica, bem como, o código de ética profissional.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, DF, 23 de maio de 2006.
TR. VALDELICE TEODORODiretora Presidente
TR. JOSÉ CARLOS ARAÚJO DE MELODiretor Secretário

Nenhum comentário:

Postar um comentário