sábado, 18 de dezembro de 2010

PISO SALARIAL

O piso salarial do Técnico em Radiologia é aquele apontado na Lei Ordinária Federal 7394/85, de 29 de outubro de 1985, ou seja, 2 salários mínimos profissionais da região, até este mês (dezembro/2010 - porque sofrerá reajuste já em janeiro de 2011) R$ 1.206,32, acrescido de 40% a título de insalubridde incidente sobre esse vencimento.
A Súmula 358 do TST interpretou, apenas, que "são 2 salários mínimos e não 4".
O salário mínimo praticado é o regional, porque é inconstitucional (proibido) a vinculação do salário mínimo nacional para qualquer fim. Ademais a Lei 7394/85 é cristalina ao determinar que seja "salário mínimo profissional da região".
O Estado do Rio de Janeiro sancionou Lei de piso salarial, com base na Lei Complementar nº 103. Criou, assim piso regional, que completa a Lei 7394/85 no item que comporta "higiene e saúde".

A Constituição do Brasil assegura:

"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
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IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

.......................................................................................................

Diretoria efetiva

Diretoria efetiva

Gilson Alves Amorim - Presidente
Cláudia Jesus dos Santos - Tesoureira
Henrique Pontes - Secretario

Endereço:
Av. Presidente Vargas, 590/808 - Centro - RJ
Rio de Janeiro - RJ

Tel.: 21-22634621

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

RESOLUÇÃO CONTER Nº 003/2006 - ATRIBUIÇÕES DOS TECNOLOGOS E TECNICOS EM RADIOLOGIA

RESOLUÇÃO CONTER N.º 3, DE 23 DE MAIO DE 2006.
Institui e Normatiza as atribuições do Técnico e Tecnólogo em Radiologia na Especialidade de diagnóstico no setor de hemodinâmica e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei n.º 7.394, de 29 de outubro de 1985, regulamentada pelo Decreto n.º 92.790, de 17 de junho de 1986 e regimentais, constantes de seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º., inciso I da Lei nº 7.394/85 e artigo 2º., inciso I do Decreto 92.790/86;
CONSIDERANDO que compete exclusivamente ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia normatizar sobre o exercício da profissão dos Técnicos e Tecnólogos em Radiologia;
CONSIDERANDO que no artigo 5º, inciso XIII da Constituição Federal, versa que: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer";
CONSIDERANDO a evolução das técnicas de aquisição de imagens nos procedimentos angiográficos e de intervenção e a necessidade de zelar pela qualidade dos serviços oferecidos à comunidade na área de radiodiagnóstico no setor de hemodinâmica;
CONSIDERANDO a responsabilidade dos Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos em Radiologia perante a sociedade e instituições como um todo, no que se refere a radioproteção e a qualidade dos serviços oferecidos à comunidade;
CONSIDERANDO que tal exigência visa preservar a sociedade que, submetida ao diagnóstico por imagem nos diversos meios de execução de exames não se exponha desnecessariamente a qualquer tipo de radiação, objetivando garantir sua saúde e integridade física, direito fundamental do ser humano que não pode ser relegado a um segundo plano e não pode ser entregue a quem não detenha conhecimento e habilitação necessária;
CONSIDERANDO a Resolução CONTER nº 02/2005, em seu Art. 2º, letra “c”, na qual a Hemodinâmica enquadra-se na intra-especialidade do Radiodiagnóstico;
CONSIDERANDO o decidido na 46ª Reunião Plenária Extraordinária, realizada nos dias 12 de maio 2006.
RESOLVE:
Art. 1º - Instituir e normatizar as atribuições do Técnico e Tecnólogo em Radiologia na especialidade de Radiodiagnóstico, nos setor de Hemodinâmica.
Art. 2º - São atribuições do Técnico e Tecnólogo em Radiologia no setor de Hemodinâmica:Operar os diversos equipamentos e sistemas de hemodinâmica utilizados no processo de aquisição das imagens; Selecionar o protocolo técnico adequado em cada procedimento ou, se necessário, ajustar os parâmetros visando a melhor técnica aplicável; Atuar de forma integrada às equipes multiprofissionais respeitando as atribuições individuais; Zelar pela qualidade das imagens; Realizar o processamento e a documentação das imagens adquiridas; Zelar pela biossegurança e atuar em todos os processos de proteção radiológica aplicáveis ao paciente, aos profissionais e aos indivíduos do público; Art. 3º - Devem o Tecnólogo e o Técnico em Radiologia com habilitação em radiodiagnóstico e atuação no setor de hemodinâmica, utilizar a técnica radiológica neste setor com rigor, critério e eficiência e observar rigorosa e permanentemente as normas legais de proteção radiológica, bem como, o código de ética profissional.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, DF, 23 de maio de 2006.
TR. VALDELICE TEODORODiretora Presidente
TR. JOSÉ CARLOS ARAÚJO DE MELODiretor Secretário

DECRETO 92790/86 REGULAMENTA A LEI 7394/85

Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 92.790, DE 17 DE JUNHO DE 1986.
Regulamenta a Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, que regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985,
DECRETA:
Art . 1º O exercício da profissão de Técnico em Radiologia fica regulado pelo disposto neste decreto, nos termos da Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985.
Art . 2º São Técnicos em Radiologia os profissionais de Raios X, que executam as técnicas:
I - radiológicas, no setor de diagnóstico;
II - radioterápicas, no setor de terapia;
III - radioisotópicas, no setor de radioisótopos;
IV - industriais, no setor industrial;
V - de medicina nuclear.
Art . 3º O exercício da profissão de Técnico em Radiologia é permitido:
I - aos portadores de certificado de conclusão de 1º e 2º graus, ou equivalente, que possuam formação profissional por intermédio de Escola Técnica de Radiologia, com o mínimo de três anos de duração;
II - aos portadores de diploma de habilitação profissional, expedido por Escola Técnica de Radiologia, registrado no Ministério da Educação.
Art . 4º Para se instalarem, as Escolas Técnicas de Radiologia precisam ser previamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.
Art . 5º As Escolas Técnicas de Radiologia só poderão ser reconhecidas se apresentarem condições de instalação satisfatórias e corpo docente de reconhecida idoneidade profissional, sob a orientação de Físico Tecnólogo, Médico Especialista e Técnico em Radiologia.
§ 1º Os programas serão elaborados pelo Conselho Federal de Educação e válidos para todo o território nacional, sendo sua adoção indispensável ao reconhecimento de tais cursos.
§ 2º Em nenhuma hipótese poderá ser matriculado candidato que não comprovar a conclusão de curso de nível de 2º grau ou equivalente.
§ 3º O ensino das disciplinas será ministrado em aulas teóricas, práticas e estágios a serem cumpridos, no último ano do currículo escolar, de acordo com a especialidade escolhida pelo aluno.
Art . 6º Os centros de estágio serão constituídos pelos serviços de saúde e de pesquisa físicas, que ofereçam condições essenciais à prática da profissão na especialidade requerida.
Art . 7º A admissão à primeira série da Escola Técnica de Radiologia dependerá:
I - do cumprimento do disposto no § 2º do art. 5º deste decreto;
II - de aprovação em exame de sanidade e capacidade física, o qual incluirá, obrigatoriamente, o exame hematológico.
Parágrafo único. Salvo decisão médica em contrário, não poderão ser admitidas em serviços de terapia de rádio nem de rádom as pessoas de pele seca, com tendência a fissuras, e com verrugas, assim como as de baixa acuidade visual não-corrigível pelo uso de lentes.
Art . 8º As Escolas Técnicas de Radiologia existentes, ou a serem criadas, deverão remeter ao Conselho Federal de Educação, para fins de controle e fiscalização de registros, cópia da ata relativa aos exames finais, na qual constem os nomes dos alunos aprovados e as médias respectivas.
Art . 9º Os diplomas expedidos por Escolas Técnicas de Radiologia, devidamente reconhecidas, têm âmbito nacional e validade para o registro de que trata o item II do art. 3º deste decreto.
Parágrafo único. Concedido o diploma, fica o Técnico em Radiologia obrigado a registrá-lo, nos termos deste decreto.
Art . 10. Os trabalhos de supervisão da aplicação de técnicas em radiologia, em seus respectivos setores, são da competência do Técnico em Radiologia.
Art . 11. Ficam assegurados todos os direitos aos denominados Operadores de Raios X, devidamente registrados na Delegacia Regional do Trabalho, os quais adotarão a denominação referida no art. 1º deste decreto.
§ 1º Os profissionais que se acham devidamente registrados na Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Medicamentos - DIMED, não-possuidores do certificado de conclusão de curso em nível de 2º grau, poderão matricular-se nas escolas criadas, na categoria de ouvinte, recebendo, ao terminar o curso, certificado de presença, observadas as exigências regulamentares das Escolas de Radiologia.
§ 2º Os dispositivos deste decreto aplicam-se, no que couber, aos Auxiliares de Radiologia que trabalham com câmara clara e escura.
Art . 12. Os Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos em Radiologia, criados pelo art. 12 da Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, constituem, em seu conjunto, uma autarquia, sendo cada um deles dotado de personalidade jurídica de Direito Público.
Art . 13. O Conselho Nacional e os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia são os órgãos supervisores da ética profissional, visando ao aperfeiçoamento da profissão e à valorização dos profissionais.
Art . 14. O Conselho Nacional, ao qual ficam subordinados os Conselhos Regionais, terá sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional.
§ 1º Os Conselhos Regionais terão sede nas Capitais dos Estados, Territórios e no Distrito Federal.
§ 2º A jurisdição de um Conselho Regional poderá abranger mais de um Estado, se as conveniências assim o indicarem.
Art . 15. O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia compor-se-á de nove membros, eleitos juntamente com outros tantos suplentes, todos de nacionalidade brasileira.
Parágrafo único. A duração dos mandatos dos membros do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia será de cinco anos.
Art . 16. São atribuições do Conselho Nacional:
I - organizar o seu regimento interno;
II - aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;
III - instalar os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia, definindo sede e jurisdição, bem como promovendo a eleição de seus membros e lhes dando posse;
IV - votar e alterar o código de ética profissional, ouvidos os Conselhos Regionais;
V - promover quaisquer diligências ou verificações, relativas ao funcionamento dos Conselhos Regionais, nos Estados ou Territórios e Distrito Federal, e adotar, quando necessárias, providências convenientes a bem da sua eficiência e regularidade, inclusive a designação de diretoria provisória.
Art . 17. A diretoria do Conselho Nacional de Técnico de Radiologia será composta de presidente, secretário e tesoureiro.
Art . 18. O presidente, o secretário e o tesoureiro residirão no Distrito Federal durante todo o tempo de seus mandatos. (Revogado pelo Decreto nº 5.211, de 2004)
Art . 19. A renda do Conselho Nacional será constituída de:
I - um terço das anuidades cobradas pelos Conselhos Regionais;
II - um terço da taxa de expedição das carteiras profissionais;
III - um terço das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;
IV - doações e legados;
V - subvenções oficiais;
VI - bens e valores adquiridos.
Art . 20. A eleição para o primeiro Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia será promovida pela Federação das Associações dos Técnicos em Radiologia dos Estados do Brasil.
Parágrafo único. A eleição efetuar-se-á por processo que permita o exercício do voto a todos os profissionais inscritos, sem que lhes seja necessário o afastamento do seu local de trabalho.
Art . 21. Enquanto não for elaborado e aprovado, pelo Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, o código de ética profissional, vigorará o Código de Ética do Técnico em Radiologia, elaborado e aprovado, por unanimidade, na Assembléia Geral Ordinária da Federação das Associações dos Técnicos em Radiologia dos Estados do Brasil, em 10 de julho de 1971.
Art . 22. Os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia compor-se-ão de nove membros, eleitos juntamente com outros tantos suplentes, todos de nacionalidade brasileira.
Parágrafo único. Os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia serão organizados à semelhança do Conselho Nacional.
Art . 23. Compete aos Conselhos Regionais:
I - deliberar sobre a inscrição e cancelamento no quadro do Conselho;
II - manter um registro dos Técnicos em Radiologia, legalmente habilitados, com exercício na respectiva Região;
III - fiscalizar o exercício da profissão de Técnico em Radiologia;
IV - conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades que couberem;
V - elaborar a proposta do seu regimento interno, submetendo-a à aprovação do Conselho Nacional;
VI - expedir carteira profissional;
VII - velar pela conservação da honra e da independência do Conselho e pelo livre exercício legal dos direitos dos radiologistas;
VIII - promover, por todos os meios ao seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da profissão e o prestígio e bom conceito da Radiologia, e dos profissionais que a exerçam;
IX - publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;
X - exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos;
XI - representar ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia sobre providências necessárias para a regularidade dos serviços e da fiscalização do exercício da profissão.
Art . 24. A renda dos Conselhos Regionais será constituída de:
I - taxa de inscrição;
Il - dois terços da taxa de expedição de carteiras profissionais;
III - dois terços da anuidade paga pelos membros neles inscritos;
IV - dois terços das multas aplicadas;
V - doações e legados;
VI - subvenções oficiais;
VII - bens e valores adquiridos.
Art . 25. As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos seus membros são as seguintes:
I - advertência confidencial em aviso reservado;
II - censura confidencial em aviso reservado;
III - censura pública;
IV - suspensão do exercício profissional até trinta dias;
V - cassação do exercício profissional, ad referendum, do Conselho Nacional.
Art . 26. Em matéria disciplinar, o Conselho Regional deliberará de ofício.
Art . 27. Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, no prazo de trinta dias, contados da ciência, para o Conselho Nacional.
Art . 28. Além do recurso previsto no artigo anterior, não caberá qualquer outro de natureza administrativa.
Art . 29. O voto é pessoal e obrigatório em toda eleição, salvo doença ou ausência comprovadas plenamente.
§ 1º As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
§ 2º Os radiologistas que se encontrem fora da sede das eleições por ocasião destas poderão dar seu voto em dupla sobrecarta, opaca, fechada e remetida pelo correio, sob registro, por ofício com firma reconhecida, ao Presidente do Conselho Regional.
§ 3º Serão computadas as cédulas recebidas, com as formalidades do parágrafo precedente, até o momento em que se encerre a votação. A sobrecarta maior aberta pelo Presidente do Conselho, que depositará a sobrecarta menor na urna, sem violar o segredo do voto.
§ 4º As eleições serão anunciadas no órgão oficial e em jornal de grande circulação, com trinta dias de antecedência.
Art . 30. A jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por este decreto será de vinte e quatro horas semanais.
Art . 31. O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no art. 1º deste decreto, será equivalente a dois salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos quarenta por cento de risco de vida e insalubridade.
Art . 32. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art . 33. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY Almir Pazzianoto Pinto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.61986

LEI 7394/85 - REGULA A PROFISSÃO DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA

Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 7.394, DE 29 DE OUTUBRO DE 1985.
Regulamento
Regula o Exercício da Profissão de Técnico em Radiologia, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os preceitos desta Lei regulam o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, conceituando-se como tal todos os Operadores de Raios X que, profissionalmente, executam as técnicas:
I - radiológica, no setor de diagnóstico;
II - radioterápica, no setor de terapia;
III - radioisotópica, no setor de radioisótopos;
IV - industrial, no setor industrial;
V - de medicina nuclear.
Art. 2º - São condições para o exercício da profissão de Técnico em Radiologia:
I - ser portador de certificado de conclusão de 1º e 2º Graus, ou equivalente, e possuir formação profissional por intermédio de Escola Técnica de Radiologia, com o mínimo de 3 (três) anos de duração;
I – ser portador de certificado de conclusão do ensino médio e possuir formação profissional mínima de nível técnico em Radiologia;(Redação dada pela Lei nº 10.508, de 10.7.2002)
II - possuir diploma de habilitação profissional, expedido por Escola Técnica de Radiologia, registrado no órgão federal (vetado).
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 3º - Toda entidade, seja de caráter público ou privado, que se propuser instituir Escola Técnica de Radiologia, deverá solicitar o reconhecimento prévio (vetado).
Art. 4º - As Escolas Técnicas de Radiologia só poderão ser reconhecidas se apresentarem condições de instalação satisfatórias e corpo docente de reconhecida idoneidade profissional, sob a orientação de Físico Tecnólogo, Médico Especialista e Técnico em Radiologia.
§ 1º - Os programas serão elaborados pela autoridade federal competente e válidos para todo o Território Nacional, sendo sua adoção indispensável ao reconhecimento de tais cursos.
§ 2º - Em nenhuma hipótese poderá ser matriculado candidato que não comprovar a conclusão de curso em nível de 2º Grau ou equivalente.
§ 3º - O ensino das disciplinas será ministrado em aulas teóricas, práticas e estágios a serem cumpridos, no último ano do currículo escolar, de acordo com a especialidade escolhida pelo aluno.
Art. 5º - Os centros de estágio serão constituídos pelos serviços de saúde e de pesquisa físicas, que ofereçam condições essenciais à prática da profissão na especialidade requerida.
Art. 6º - A admissão à 1ª série da Escola Técnica de Radiologia dependerá:
I - do cumprimento do disposto no § 2, do Art. 4, desta Lei;
II - de aprovação em exame de saúde, obedecidas as condições estatuídas no parágrafo único, do Art. 46, do Decreto número 29.155, de 17 de janeiro de 1951.
Art. 7º - As Escolas Técnicas de Radiologia existentes, ou a serem criadas, deverão remeter ao órgão competente (vetado), para fins de controle e fiscalização de registros, cópia da ata relativa aos exames finais, na qual constem os nomes dos alunos aprovados e as médias respectivas.
Art. 8º - Os diplomas expedidos por Escolas Técnicas de Radiologia, devidamente reconhecidos, têm âmbito nacional e validade para o registro de que trata o inciso II, do Art. 2, desta Lei.
Parágrafo único. Concedido o diploma, fica o Técnico em Radiologia obrigado a registrá-lo, nos termos desta Lei.
Art. 9º - (Vetado).
Art. 10 - Os trabalhos de supervisão das aplicações de técnicas em radiologia, em seus respectivos setores, são da competência do Técnico em Radiologia.
Art. 11 - Ficam assegurados todos os direitos aos denominados Operadores de Raios X, devidamente registrados no órgão competente (vetado), que adotarão a denominação referida no Art. 1º desta Lei.
§ 1º - Os profissionais que se acharem devidamente registrados na Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Medicamentos - DIMED, não possuidores do certificado de conclusão de curso em nível de 2º Grau, poderão matricular-se nas escolas criadas, na categoria de ouvinte, recebendo, ao terminar o curso, certificado de presença, observadas as exigências regulamentares das Escolas de Radiologia.
§ 2º - Os dispositivos desta Lei aplicam-se, no que couber, aos Auxiliares de Radiologia que trabalham com câmara clara e escura.
Art. 12 - Ficam criados o Conselho Nacional e os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia (vetado), que funcionarão nos mesmos moldes dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, obedecida igual sistemática para sua estrutura, e com as mesmas finalidades de seleção disciplinar e defesa da classe dos Técnicos em Radiologia.
Art. 13 - (Vetado).
Art. 14 - A jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por esta Lei será de 24 (vinte e quatro) horas semanais (vetado).
Art. 15 - (Vetado).
Art. 16 - O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no Art. 1º desta Lei, será equivalente a 2 (dois)
salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade.
Art. 17 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY Almir Pazzianotto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de